Instituto Laje Viva » O Parque » Decreto Estadual Nº 37.537

DECRETO Nº 37.537, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993 27/09/1993

Publicação: Diário Oficial v.103, n.182, 28/09/1993
Gestão: Luiz Antônio Fleury Filho
Categoria: Meio Ambiente e Recursos Naturais

 

TERMOS DESCRITORES:

PROTEÇÃO DA FLORA; PROTEÇÃO DA FAUNA; RESERVAS ECOLÓGICAS; ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; RESERVAS FLORESTAIS; RESERVAS BIOLÓGICAS; PARQUES ECOLÓGICOS; PARQUES FLORESTAIS; PARQUES ESTADUAIS.

 

Meio Ambiente
Cria o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos e dá providências correlatas

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no inciso VI, do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 191 da Constituição do Estado e considerando a extraordinária diversidade e abundância da vida marinha existente na Laje de Santos, nos rochedos e parcéis próximos;

 

Considerando o valor científico da área, onde foi encontrada uma nova espécie de peixe, at então desconhecida pela ciência, além de outras nunca antes registradas no litoral sudeste e mesmo nos mares brasileiros;

 

Considerando a importância da área como local de pouso, alimentação e reprodução de aves marinhas, muitas delas migratórias, provenientes tanto do Hemisfério Norte como do Cone Sul;

 

Considerando a presença de mamíferos marinhos, golfinhos e baleias, no arredores;

 

Considerando que a importância ecológica da área transcende suas imediações geográficas, uma vez que diversas espécies marinhas que a utilizam como local de alimentação, reprodução e crescimento realizam vastos deslocamentos ao longo da costa atlântica;

 

Considerando a beleza cênica das paisagens submarinas da área, tradicional ponto de mergulho do litoral brasileiro comparável aos melhores do mundo;

 

Considerando a rápida degradação que esta biota vem sofrendo devido à pesca de arrasto e à caça submarina predatórias, além da captura de peixes ornamentais e invertebrados marinhos para o mercado aquariófilo e de decoração de interiores.

 

DECRETA:

Artigo 1º – Fica criado o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, no Município de Santos, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna, às belezas cênicas e aos ecossistemas naturais, marinhos e terrestres.

 

Artigo 2º – O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos abrange uma área de 5.000,00 ha, assim descrita: “Inicia-se no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24º15’48” latitude S, 46º12’00” longitude W, daí segue com azimute de 90º00’00” e seca numa distância de 5.000,00m at o vértice 02 nas coordenadas geográficas 24º15’48” latitude S, 46º09’00” longitude W, daí deflete à direita e segue com azimute de 180º00’00” e seca numa distância de 10.000,00m at o vértice 03 nas coordenadas geográficas 24º21’12” latitude S, 46º09’00” longitude W, daí deflete à direita e segue com azimute de 270º00”00” e seca numa distância de 5.000,00m at o vértice 04 nas coordenadas geográficas 24º21’12” latitude S 46º12’00” longitude W, daí deflete novamente à direita e segue com azimute de 360º00’00” e seca numa distância de 10.000,00m at o vértice 01 onde teve início esta descrição, encerrando assim uma área de 5.000,00 ha (cinco mil hectares). O polígno descrito inclui a Laje de Santos que apresenta 33,00m de altitude, 550,00m de comprimento e 185,00m de largura máxima; Rochedos e Parcéis do Bandolim, do Brilhante, do Sul e Novo.”.

 

Artigo 3º – Fica o Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas e Pesquisa Ambiental – CINP, da Secretaria do Meio Ambiente, responsável pela implantação, e administração do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos.

 

Artigo 4º – A administração do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos estabelecerá normas para o uso da área pelo público, buscando compatibilizá-lo com a conservação e valorização dos ecossistemas locais.

 

Artigo 5º – Ficam proibidas na área do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos:

  • I – as atividades de captura ou coleta de quaisquer organismos marinhos ou terrestres, com finalidade outra que não a pesquisa científica, devidamente autorizada pela administração do Parque;
  • II = quaisquer atividades que impliquem poluição ou danos físicos que possam causar impacto sobre a estrutura biológica e geológica da área;
  • III – o desembarque, sem prévia autorização da Administração do Parque, exceto:
    • a) de embarcações oficiais;
    • b) quando objeto de acordos, convênios ou demais situações legais específicas.

 

Artigo 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

 

Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente

 

Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

 

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.


Patrocínio

Patrocinadores

Apoio Institucional

Embraport

Colaboradores

Contato

Envie-nos uma mensagem

563